Decisão · STJ

STJ REsp 2077711

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do montante relativo ao proveito econômico, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, providência que, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 442): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante defende o reconhecimento da existência de prequestionamento implícito, o qual foi suscitado em sede de recurso especial, remetendo à violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Destaca que a questão discutida no recurso especial, visa tão somente a observância dos dispositivos legais apontados como violados e para isso bastar volver aos atos processuais, sem a necessidade de analisar fatos e provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do montante relativo ao proveito econômico, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, providência que, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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