Decisão · STJ

STJ AREsp 2703828

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 376/377). Nas presentes razões (e-STJ fls. 381/386), a agravante alega ter impugnado a Súmula nº 7/STJ em tópico específico no agravo em recurso especial. Reiterando a inaplicabilidade de referido óbice no presente caso, aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas. Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 393/395). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na hipótese, estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido na decisão agravada, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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