Decisão · STJ

STJ HC 970958

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM ANTERIOR MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU DE NOVOS ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Dolglas de Melo Alves, condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alegou nulidade da apreensão dos elementos probatórios em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, sustentando que a abordagem policial se deu sem fundada suspeita. 3. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 960.783/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado ou se configura reiteração de pedido já analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já examinado em outro writ perante a mesma Corte, sem apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua rediscussão. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de pedidos em habeas corpus sem inovação argumentativa caracteriza abuso do direito de petição, inviabilizando o prosseguimento da impetração. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de ser desprovido pelos próprios fundamentos do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21, inc. XIII, "c", c/c art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte recorrente, reiterando os mesmos argumentos expendidos na inicial, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 72-82). O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 97-100). O Ministério Público Estadual se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. (e-STJ fls. 101-105). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM ANTERIOR MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU DE NOVOS ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Dolglas de Melo Alves, condenado definitivamente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alegou nulidade da apreensão dos elementos probatórios em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, sustentando que a abordagem policial se deu sem fundada suspeita. 3. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 960.783/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado ou se configura reiteração de pedido já analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já examinado em outro writ perante a mesma Corte, sem apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua rediscussão. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de pedidos em habeas corpus sem inovação argumentativa caracteriza abuso do direito de petição, inviabilizando o prosseguimento da impetração. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de ser desprovido pelos próprios fundamentos do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →