Decisão · STJ

STJ AREsp 2673026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência esbarrava nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 182/STJ. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e pleiteiam absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado na delegacia sem observância do artigo 226 do CPP; (ii) se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento pessoal realizado na delegacia não afrontou o artigo 226 do CPP e que a condenação foi baseada em outras provas, razão pela qual eventual nulidade não seria suficiente para afastar a condenação. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o uso de condenações anteriores para aferição de maus antecedentes, ainda que atingidas pelo período depurador da reincidência. A parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não combate todos eles. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme previsto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não gera nulidade quando confirmado por outros elementos probatórios e quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante ci tada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.693). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência esbarrava nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 182/STJ. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e pleiteiam absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem a readequação da dosimetria da pena e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado na delegacia sem observância do artigo 226 do CPP; (ii) se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento pessoal realizado na delegacia não afrontou o artigo 226 do CPP e que a condenação foi baseada em outras provas, razão pela qual eventual nulidade não seria suficiente para afastar a condenação. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o uso de condenações anteriores para aferição de maus antecedentes, ainda que atingidas pelo período depurador da reincidência. A parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não combate todos eles. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme previsto no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não gera nulidade quando confirmado por outros elementos probatórios e quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante ci tada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
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