Decisão · STJ

STJ AREsp 2455344

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 5. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de correlação entre os argumentos recursais e a decisão recorrida configuram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18.06.2015. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 2.601). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 5. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de correlação entre os argumentos recursais e a decisão recorrida configuram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18.06.2015.
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