STJ AREsp 2752847
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Taboão da Serra desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 276/277), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, qual seja, a Súmula 83/STJ, atraindo a incidência do Enunciado 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice do Verbete 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado o alicerce do decisório que não admitiu o apelo nobre, indicando o trecho do petitório em que teria se insurgido contra a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 289/291. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 314/319. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.