Decisão · STJ

STJ HC 969693

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no caso em questão. 5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de identidade fática. 6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré beneficiada anteriormente. 7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de extensão dos efeitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 22): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA TANAN DO ANJOS, em que se pretende a extensão da ordem concedida no HC Nº 960820/MG. A defesa alega, em síntese o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à aplicação do art. 580 do CPP. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A decisão agravada concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, fixando medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 19 do Código de Processo Penal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no caso em questão. 5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de identidade fática. 6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré beneficiada anteriormente. 7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de extensão dos efeitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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