Decisão · STJ

STJ HC 952650

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental. Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória". 2. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 3. A participação do paciente no esquema criminoso foi embasada tão somente na delação extrajudicial do corréu Rafael - que não confirmou essa delação em juízo -, o que é manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório contra o paciente, seja porque o corréu não tem sequer o dever de dizer a verdade, seja porque se trata de elemento informativo produzido apenas no inquérito policial, o qual não pode, por si só, sustentar uma condenação, a teor do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o agravado. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo. O agravante alega, em síntese, que "a pretensão de absolvição por ausência de provas da autoria, não poderia ser apreciada por essa Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus." (fls. 1.543-1. 546) Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental. Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória". 2. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 3. A participação do paciente no esquema criminoso foi embasada tão somente na delação extrajudicial do corréu Rafael - que não confirmou essa delação em juízo -, o que é manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório contra o paciente, seja porque o corréu não tem sequer o dever de dizer a verdade, seja porque se trata de elemento informativo produzido apenas no inquérito policial, o qual não pode, por si só, sustentar uma condenação, a teor do art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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