Decisão · STJ

STJ REsp 2188147

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-05
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando a presença do interesse de agir. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 4. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras o autor busca esclarecimentos. 5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de exigir contas julgada procedente. Alegação de inadequação do procedimento e inépcia da inicial. Impugnação da requerida que denota a necessidade do procedimento. Lançamentos contestados. Direito de esclarecimento pela parte autora. Decisão mantida neste ponto. Reconhecimento da prescrição parcial da ação e exiguidade do prazo conferido para o cumprimento da obrigação. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 429). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, notadamente o de que a petição inicial é genérica; (ii) arts. 926 e 927, III, do CPC, arrazoando que, independentemente de existir tese firmada em julgamento de IRDR, o acórdão recorrido não justificou a sua não aplicação ao caso concreto, tampouco identificou suposta causa de diferenciação (distinguishing); e (iii) art. 550, § 1º, do CPC, além de divergência pretoriana, afirmando que o pedido genérico inscrito na petição inicial não autoriza o manejo da ação de prestação de contas. Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para que o pedido de prestação de contas seja julgado improcedente. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 516/523 e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando a presença do interesse de agir. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 4. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras o autor busca esclarecimentos. 5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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