Decisão · STJ

STJ HC 964703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de INCÊNDIO MAJORADO (art. 250, §1º, II, "h", do Código Penal), em razão de ter causado incêndio em lavoura de cana-de-açúcar, expondo a perigo a vida, a integridade física de pessoas e o patrimônio alheio. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base teria sido fundamentada indevidamente em condenação anterior por contravenção penal, além de sustentar que a fixação do regime fechado se deu sem a devida fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de condenação por contravenção penal para exasperação da pena-base configura ilegalidade; (ii) verificar se a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenação por contravenção penal para fins de valoração negativa de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, com base em condenação definitiva anterior, respeitando o disposto no art. 59 do Código Penal. A fixação do regime inicial fechado foi justificada na reincidência do agravante e na presença de maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, além das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento são questões discricionárias do juízo sentenciante, revisáveis apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A condenação definitiva por contravenção penal pode ser considerada para fins de valoração de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, conforme previsto no Código Penal e na jurisprudência consolidada do STF e STJ. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, §1º, II, "h"; art. 33, §2º, "b", e §3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 612.700/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6/10/2020. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.87). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de INCÊNDIO MAJORADO (art. 250, §1º, II, "h", do Código Penal), em razão de ter causado incêndio em lavoura de cana-de-açúcar, expondo a perigo a vida, a integridade física de pessoas e o patrimônio alheio. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base teria sido fundamentada indevidamente em condenação anterior por contravenção penal, além de sustentar que a fixação do regime fechado se deu sem a devida fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de condenação por contravenção penal para exasperação da pena-base configura ilegalidade; (ii) verificar se a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenação por contravenção penal para fins de valoração negativa de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, com base em condenação definitiva anterior, respeitando o disposto no art. 59 do Código Penal. A fixação do regime inicial fechado foi justificada na reincidência do agravante e na presença de maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, além das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento são questões discricionárias do juízo sentenciante, revisáveis apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A condenação definitiva por contravenção penal pode ser considerada para fins de valoração de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, conforme previsto no Código Penal e na jurisprudência consolidada do STF e STJ. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, §1º, II, "h"; art. 33, §2º, "b", e §3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 612.700/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6/10/2020.
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