Decisão · STJ

STJ AREsp 1890614

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-05-04publicado em 2025-03-05
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões ou contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Seara contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.181/1.182): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Deve ser mantido o valor estabelecido a título de astreintes, tendo em vista que ancorado no contexto fático delineado nos autos, sem que o valor arbitrado implique afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no aresto recorrido, sob a alegação de que "o Relator sequer mencionou este ponto, limitando seu pronunciamento às teses de revisão da multa cominatória por conta do valor exorbitante atingido (em muito superior ao benefício inicialmente perseguido pelos Embargados) e de redução de R$500,00 para R$125,00 por dia de descumprimento, dado o cumprimento da maior parte das obrigações fixadas (3/4). Não houve o enfrentamento do tópico no acórdão embargado. O silêncio da Corte Superior é patente. A análise do ponto, adianta-se, não esbarra na Súmula 7/STJ. Por outro lado, enquanto permanecer o silêncio quanto aos os marcos temporais exatos da suspensão da contagem da multa, subsistirá o interesse recursal do Embargante, inclusive no cumprimento de sentença iniciado na origem, que não poderá prosseguir até que estejam delimitados os corretos valores a serem pagos" (fl. 1.192). Aduz que "a questão em pauta é que tais parâmetros geraram uma multa exorbitante, cuja desproporcionalidade fica evidente pelo resultado do cômputo, que supera em 21 vezes o valor inicialmente buscado pelos Embargados e promove o enriquecimento ilícito às custas do erário. Os termos são kafkianos. O valor final da multa cominatória ultrapassa em 20 vezes o montante da obrigação principal. Esse é o ponto central da exorbitância da multa e que guarda compatibilidade com a admitida revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. E dessa contradição desborda outra omissão a ser corrigida. A parametrização da multa foi igualmente desproporcional porque não guarda compatibilidade com a maioria das obrigações que acabaram adimplidas ao longo do processo (3/4). As astreintes foram fixadas como se nenhuma das quatro obrigações tivessem sido cumpridas, quando apenas uma restou desguarnecida" (fl. 1.193). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.198/1.209. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões ou contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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