STJ HC 887588
TRIBUTÁRIOEmenta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que esta Corte não possui competência para examinar a matéria em primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena de nulidade. 6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 166-167 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIRO MOREIRA MARRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Procedimento Investigatório Criminal n. 1.0000.22.075610-0/000). Consta dos autos que o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função junto ao TJ/MG, é investigado por fraude em licitações, especificamente por supostamente manipular o processo licitatório para favorecer certas empresas no fornecimento de serviços de transporte escolar, incorrendo na conduta do artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Ofertada a denúncia pelo Parquet estadual, foi recebida pela Corte de origem por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62): EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE LICITAÇÕES - ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 - PRELIMINAR DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NA FASEA DMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DEFENSIVA - INÉPCIA DA INICIAL -INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - EXISTÊNCIA -INDÍCIOS DEMONSTRADOS - "IN DUBIO PRO SOCIETATE".- A oitiva do investigado na fase administrativa não é condição de validade do inquérito, tampouco da respectiva ação penal.- Não há falar-se em inépcia da denúncia quando nela estão contidas descrições pormenorizadas das condutas imputadas aos acusados, de modo a viabilizar o correto e adequado exercício do direito de ampla defesa.- Presentes os indícios de autoria e materialidade e se as alegações da defesa não são suficientes para desconstituiros fatos narrados na denúncia, o seu recebimento é medida que se impõe. PROC. INVESTIGATÓRIO MP Nº 1.0000.22.075610-0/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - REQUERENTE(S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): RINALDO SANTOS DE FREITAS,DEIRO MOREIRA MARRA PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PATROCINIO. A defesa alega que, após o recebimento da denúncia, foi suscitada a nulidade de todas as provas colhidas, porquanto obtidas sem autorização judicial prévia ou supervisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sendo que, por meio de decisão monocrática, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator. Aduz que, em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração pugnando pela manifestação de todos os Desembargadores da Câmara Criminal sobre o tema. A Corte então, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios e manteve a decisão singular, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108): EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE. - Ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso. Em face deste decisum referendado pelo órgão colegiado de origem, a defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, fundando na nulidade das provas angariadas. Para tanto, alega que foram obtidas sem autorização judicial prévia ou supervisão do Tribunal de origem. Destaca a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que exigem autorização judicial para investigações contra agentes políticos com foro por prerrogativa de função, o que defende não ter ocorrido na hipótese. Destaca a necessidade de controle judicial das investigações desde seu início, conforme jurisprudência do Pretório Excelso, sob pena de nulidade da ação penal. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal, haja vista a ilicitude das provas colhidas no procedimento investigatório. No mérito, pugna pela confirmação da nulidade dos elementos probatórios produzidos na citada investigação. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, relacionado à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena em condenação por crime de roubo. O impetrante questionava a idoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial mais gravoso no crime de roubo possui fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimenta a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais que envolvam flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Inviável o conhecimento do habeas corpus quando não há decisão colegiada do tribunal de origem sobre o tema impugnado, uma vez que esta Corte não possui competência para examinar a matéria em primeira instância, conforme previsão do art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica no sentido de que, embora não seja necessária autorização prévia para investigação de crimes cometidos por autoridade com foro por prerrogativa de função, é essencial que a atividade investigativa seja supervisionada pela autoridade judiciária competente, sob pena de nulidade. 6. Não se mostra viável a declaração de nulidade pretendida, em sede de "habeas corpus" substitutivo, quando a corte de origem sequer se manifestou acerca da existência ou não de supervisão ou de investigações procedidas sem a observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.