STJ RHC 206641
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. 2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; (ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL). 9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 73). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. 2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; (ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL). 9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.