Decisão · STJ

STJ HC 884041

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-17publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que denegou a ordem, sob alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do paciente, realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, é inválido para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento de pessoa, realizado presencialmente ou por fotografia, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos probatórios, incluindo o depoimento da vítima em juízo, que confirmou a participação do paciente no crime com base nas vestimentas, no capacete utilizado e na motocicleta pilotada. 6. O paciente foi preso em flagrante minutos após o crime, o que reforça a validade da condenação e afasta qualquer alegação de erro na identificação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando há outros elementos de prova que confirmam a autoria delitiva, a inobservância do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade da condenação. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 152-153). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não constatou ilegalidade manifesta. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que denegou a ordem, sob alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do paciente, realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, é inválido para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento de pessoa, realizado presencialmente ou por fotografia, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos probatórios, incluindo o depoimento da vítima em juízo, que confirmou a participação do paciente no crime com base nas vestimentas, no capacete utilizado e na motocicleta pilotada. 6. O paciente foi preso em flagrante minutos após o crime, o que reforça a validade da condenação e afasta qualquer alegação de erro na identificação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando há outros elementos de prova que confirmam a autoria delitiva, a inobservância do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade da condenação. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
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