STJ AREsp 2638044
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial. 3. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu à determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação de Representação Habitacional dos Moradores do Recanto Campo Belo desafiando decisão de fls. 280/281, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 297/300). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a procuração, que foi posteriormente juntada, não altera em nada a situação processual, tampouco traz qualquer modificação na represent ação. Pelo contrário, apenas reafirma os poderes que já haviam sido conferidos anteriormente ao mesmo advogado" (fl. 309). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 317). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial. 3. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu à determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição. 4. Agravo interno não provido.