Decisão · STJ

STJ HC 830428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para despronunciar o paciente. A pronúncia baseou-se em testemunho indireto de policial militar e em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, sem provas concretas que vinculem diretamente o acusado ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" e em elementos informativos do inquérito policial; (ii) definir o standard probatório mínimo necessário para a pronúncia no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, conforme o art. 155 do CPP, que exige que a decisão se baseie em provas judicializadas. 4. Testemunhos de "ouvir dizer" não constituem base probatória suficiente para a pronúncia, pois são relatos de caráter indireto e de confiabilidade reduzida, não permitindo ao acusado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 5. O depoimento do policial militar, embora legitimado para relatar fatos presenciados ou informações colhidas diretamente, neste caso limita-se a reproduzir informações de terceiros, não tendo presenciado o crime, o que compromete sua validade como prova de autoria. 6. A doutrina e a jurisprudência atuais apontam que o standard probatório para a pronúncia exige uma preponderância de provas que indiquem, de forma consistente, a autoria ou participação no crime, afastando o princípio do in dubio pro societate. 7. A utilização de testemunhos indiretos como fundamento exclusivo para a pronúncia contraria precedentes recentes do STJ, que reafirmam a necessidade de um lastro probatório mínimo para justificar o envio do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 707-762). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para despronunciar o paciente. A pronúncia baseou-se em testemunho indireto de policial militar e em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, sem provas concretas que vinculem diretamente o acusado ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" e em elementos informativos do inquérito policial; (ii) definir o standard probatório mínimo necessário para a pronúncia no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, conforme o art. 155 do CPP, que exige que a decisão se baseie em provas judicializadas. 4. Testemunhos de "ouvir dizer" não constituem base probatória suficiente para a pronúncia, pois são relatos de caráter indireto e de confiabilidade reduzida, não permitindo ao acusado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 5. O depoimento do policial militar, embora legitimado para relatar fatos presenciados ou informações colhidas diretamente, neste caso limita-se a reproduzir informações de terceiros, não tendo presenciado o crime, o que compromete sua validade como prova de autoria. 6. A doutrina e a jurisprudência atuais apontam que o standard probatório para a pronúncia exige uma preponderância de provas que indiquem, de forma consistente, a autoria ou participação no crime, afastando o princípio do in dubio pro societate. 7. A utilização de testemunhos indiretos como fundamento exclusivo para a pronúncia contraria precedentes recentes do STJ, que reafirmam a necessidade de um lastro probatório mínimo para justificar o envio do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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