STJ HC 964949
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob a alegação de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 192 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRISÃO DOMICILIAR ART. 117, DA LEP. O art. 117, da Lei de Execução Penal, é taxativo no sentido de que "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: ..", não se aplicando a quem cumpre pena em regime fechado. É certo, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu no sentido de ser possível a prisão domiciliar prevista, àqueles que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, no entanto, não menos certo, desde que demonstrada a excepcionalidade na situação concreta, o que não é o caso. RECURSO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega, em síntese: a) que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da negativa de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, mesmo este sendo possuidor de doença grave e detentor de filho menor de 12 anos; b) que não há outras pessoas no quadro familiar dos menores que sejam capazes de suprir a ausência do paciente na criação dos filhos. Ao final, requer a concessão da ordem para substituir o cumprimento da pena em regime fechado pelo regime de prisão domiciliar. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 221). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob a alegação de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.