STJ AREsp 2681064
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 178/180). Em suas razões (e-STJ fls. 184/194), a agravante alega a inaplicabilidade da súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que o "(..) recurso especial foi interposto com base em questões jurídicas claramente delineadas, que envolvem a correta aplicação dos temas 1002 e 176 do STJ, e não uma mera alegação vaga" (e-STJ fl. 187). Aduz ter demonstrado que a preclusão, coisa julgada ou reformatio in pejus, não se aplica à questão referente à taxa Selic, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Sustenta que o dissídio jurisprudencial está devidamente configurado, tendo sido apresentada a semelhança fática entre os acórdãos colidentes com soluções distintas no tocante à incidência da taxa Selic. Argumenta que os juros de mora, no caso em que a rescisão contratual é de iniciativa do adquirente do imóvel, incide a partir do trânsito em julgado da demanda, conforme já sedimentado pelo Tema nº 1.002/STJ. Assinala que, não tendo sido fixado qualquer percentual de juros moratórios, a taxa Selic deve ser o índice a ser adotado para a correção da dívida, de modo que deve prevalecer a regra do art. 406 do Código Civil, não havendo falar em Súmula nº 284/STJ e preclusão. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 198/199, requerendo a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido.