Decisão · STJ

STJ HC 913102

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À VARA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados, pleiteando a anulação da sentença até que haja manifestação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito configura ilegalidade ou constrangimento ilegal ao réu; (ii) analisar se a ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados compromete o direito de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na possibilidade de dolo eventual na conduta do réu, o que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre delitos praticados no trânsito com risco assumido de resultado letal. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ausência de resposta do Instituto de Criminalística não caracteriza, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a análise sobre a classificação do dolo na conduta do agente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, como juiz natural da causa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 8. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida, tampouco flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fl. 115 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JANDERSON BARRETO JUNCO, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso em sentido estrito por ele interposto, para manter a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Júri daquela Comarca para o prosseguimento do feito. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do TJSP. Alega cerceamento de defesa "em razão da ausência de resposta por parte do Instituto de Criminalística os quesitos formulados". Ao final requer a concessão da ordem para anular a sentença até que sobrevenha resposta por parte do IC. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo (e-STJ, fls. 115-117). O Agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À VARA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados, pleiteando a anulação da sentença até que haja manifestação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito configura ilegalidade ou constrangimento ilegal ao réu; (ii) analisar se a ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados compromete o direito de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na possibilidade de dolo eventual na conduta do réu, o que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre delitos praticados no trânsito com risco assumido de resultado letal. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ausência de resposta do Instituto de Criminalística não caracteriza, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a análise sobre a classificação do dolo na conduta do agente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, como juiz natural da causa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 8. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida, tampouco flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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