STJ HC 960623
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON CARDOSO DA CUNHA contra decisão monocrática, da minha lavra, q ue não conheceu do mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, não tratar-se de supressão de instância porquanto o Tribunal estadual teria analisado a tese levantada, ainda que tacitamente. No mais prossegue reiterando, em síntese, a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória ante a ausência de intimação pessoal da defensoria pública. Nesse sentido, assevera que "o argumento acerca da aplicabilidade do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, no sentido de que, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, não é válido no caso concreto. Isso porque a referida determinação consiste em uma regra geral, aplicável às partes de um processo de forma genérica. No caso que envolver a Defensoria Pública, entretanto, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser aplicada a regra específica prevista no art. 370, §4º, do CPP (" a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ", no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950 (" o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias ") e no art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 (" receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa ")" (e-STJ fl. 82). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.