STJ AREsp 2676287
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. " O termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp 1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl. 166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 151/155). Em suas razões, a parte agravante defende, preliminarmente, "a suspensão do presente processo/sobrestamento enquanto não houver decisão definitiva no AI nº 5022763-52.2023.4.04.0000 interposto pela União, até então com julgamento favorável ao ente público, sobrestado, em questão de ordem, para análise da 2ª Seção do TRF da 4ª Região, com base no art. 55, § 1º, II, do CPC/2015, ou, pelo § 3º, do mesmo dispositivo legal, no intuito de se prev e nir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (fl. 164). No mais, sustenta que a "data inicial do cômputo dos juros moratórios deve ser aquela da citação na ação de cobrança, não havendo que se falar na data de notificação da autoridade coatora na ação de mandado de segurança como termo a quo do cômputo dos juros moratórios. A ação de mandado de segurança possui natureza mandamental e não de cobrança, motivo pelo qual se, afasta a possibilidade de servir a ação mandamental como marco inicial de cômputo dos juros. A ação de mandado de segurança não pode ser substitutiva de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação à períodos pretéritos" (fls. 164/165). Assevera, ainda, que, "considerando que o título executivo que ampara o presente cumprimento é relativo à referida Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o termo inicial dos juros de mora, inequivocamente, é fevereiro de 2016, data em que a União foi citada naqueles autos. De outro lado, não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente. Com efeito, conforme demonstrou a União na origem, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em 13/03/2001, impetrou Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, perante o Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de assegurar a seus associados, aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, o direito de terem seus proventos reajustados em paridade com os magistrados togados em atividade, inclusive mediante a percepção da parcela equivalência salarial àqueles concedida pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Originária nº 630-9 e pela Resolução nº 195, de 27.2.2000. Nesses termos, sendo não demonstrado que o recorrente é juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981, fica cla ro que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165- 73.2001.5.55.5555 não tutelava sua situação jurídica, razão pela qual a noti fi cação da autoridade coatora no referido mandamus não tem efeitos para si em relação ao início do curso de juros moratórios" (fl. 166). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 172/176). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. " O termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp 1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl. 166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.