Decisão · STJ

STJ AREsp 2777752

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP NÃO CONHECIDO. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 90 C/C 84, §2º, LEI 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 84 DA LEI 14.133/2021. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, por não ter impugnado de maneira efetiva o recurso de agravo não foi conhecido. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Agravo em Recurso Especial anteriormente impetrado pela parte, em razão de ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da peça recursal. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 202-209). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.227-234). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP NÃO CONHECIDO. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 90 C/C 84, §2º, LEI 8.666/93 E 288 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 84 DA LEI 14.133/2021. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, por não ter impugnado de maneira efetiva o recurso de agravo não foi conhecido. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
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