Decisão · STJ

STJ REsp 2120496

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PREFEITO, A TIPIFICAR O ATO ÍMPROBO E PELA NECESSIDADE DE ADEQUAR A SENTENÇA APENAS PARA DELIMITAR OS PERÍODOS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Quanto à alegada ofensa à Lei 8.429/1992, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da incidência das Súmula 283 e 284 do STF, além da aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que "não existem óbices para o conhecimento integral do recurso especial e o seu provimento" (fl. 8.347). Argumenta que: .. não há que se falar em óbice da súmula 7, vez que, conforme amplamente evidenciado no recurso especial, a pretensão do Agravante é voltada à correta aplicação da lei federal nº 13.105/15, da lei federal 8.429/92, inclusive com as alterações promovidas pela lei federal nº 14.230/21, sendo possível o exame do recurso sem a necessidade de revisão do acervo fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que todas as circunstâncias necessárias à análise dos acórdãos recorridos podem ser extraídas das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e das razões e contrarrazões apresentadas por ambas as partes ao longo do processo (fl. 8.349). Defende, que "as omissões perpetradas pelo tribunal a quo violam diretamente o art. 1.022, II do CPC, sendo certo que para o julgamento de mérito do recurso de apelação era mandatório que o tribunal a quo se manifestasse sobre as omissões apontadas pelo Agravante" (fl. 8.350). Afirma que "não há que se falar na incidência da súmula 284 do STF, como equivocadamente indicou a decisão agravada, pois, a Agravante citou expressamente no recurso especial as violações à legislação infraconstitucional" (fl. 8.351). Sustenta, ainda, que não incide neste caso a Súmula 283 do STF ao argumento de que: .. diferentemente do que afirma a decisão agravada, o recurso não se baseou exclusivamente no relatório da Comissão Especial de Inquérito instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Nova Iguaçu, sendo certo que houve diversos outros fundamentos no recurso especial a ensejar a reforma dos acórdãos do tribunal a quo (fl. 8.357). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PREFEITO, A TIPIFICAR O ATO ÍMPROBO E PELA NECESSIDADE DE ADEQUAR A SENTENÇA APENAS PARA DELIMITAR OS PERÍODOS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Quanto à alegada ofensa à Lei 8.429/1992, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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