STJ HC 936496
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao embargante para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à ilegalidade das provas obtidas em virtude de entrada na residência sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegalidade das provas obtidas por entrada em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 6. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via dos embargos de declaração, que não admite reexame de provas. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Diego Oldemburgo contra decisão monocrática proferida (e-STJ fls. 148-155), que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao paciente para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao embargante para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à ilegalidade das provas obtidas em virtude de entrada na residência sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegalidade das provas obtidas por entrada em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 6. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via dos embargos de declaração, que não admite reexame de provas. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.