Decisão · STJ

STJ HC 936496

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-11publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao embargante para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à ilegalidade das provas obtidas em virtude de entrada na residência sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegalidade das provas obtidas por entrada em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 6. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via dos embargos de declaração, que não admite reexame de provas. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Diego Oldemburgo contra decisão monocrática proferida (e-STJ fls. 148-155), que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao paciente para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO) . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) imputada ao embargante para a de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à ilegalidade das provas obtidas em virtude de entrada na residência sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegalidade das provas obtidas por entrada em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 6. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via dos embargos de declaração, que não admite reexame de provas. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
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