STJ REsp 2145894
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido referentes aos arts. 199, I, e 202, VI, do Código Civil, bem como ao art. 9º do Decreto 20.910/1932, não foram impugnados, especificamente, pelo ente público recorrente, que se limitou a apontar, genericamente, "violação aos arts. 197 a 202 do Código Civil". Como os aludidos fundamentos são aptos, por si sós, para manter o acórdão recorrido, aplicam-se ao caso, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que, por considerar aplicáveis ao caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu do recurso especial em epígrafe. Neste agravo interno, o ente público defende a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, consoante as razões recursais a seguir: A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que inexiste fundamento decisório inatacado pelo recurso especial, não tendo aplicação as Súmulas 283 e 284 do STF. Percebam, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado - e aqui se incluem as suspensões processuais requeridas para tentativa de composição e o reconhecimento do pedido em relação à obrigação de fazer - seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Logo, eventual procedimento de autocomposição com fundamento na Lei 13.410/2015, bem como eventual reconhecimento do pedido tiveram seus efeitos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. Daí que vê que o comportamento levado a efeito no curso da obrigação de fazer não contradiz comportamento levado a efeito no curso da obrigação de pagar. Essa tese é suficiente para reformar integralmente o aresto estadual! O recurso especial foi taxativo nesse sentido: .. Todas as teses apresentadas são suficientes para refutar integralmente os argumentos utilizados pelo TJPR para afastar a prescrição, não tendo aplicação as Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do agravo interno, ou então, pela negativa de seu provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido referentes aos arts. 199, I, e 202, VI, do Código Civil, bem como ao art. 9º do Decreto 20.910/1932, não foram impugnados, especificamente, pelo ente público recorrente, que se limitou a apontar, genericamente, "violação aos arts. 197 a 202 do Código Civil". Como os aludidos fundamentos são aptos, por si sós, para manter o acórdão recorrido, aplicam-se ao caso, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. 2. Agravo interno improvido.