Decisão · STJ

STJ REsp 2005113

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame d o contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO LÚCIO CAMPOS GUIMARÃES e MARGARETH MENDONÇA CARNEIRO GUIMARÃES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 1013, § 3º, III, DO CPC - INOVAÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - FUSÃO DE LOTES - PAGAMENTO DAS TAXAS REFERENTES A DOIS LOTES - CABIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Impõe-se a declaração de nulidade da sentença, uma vez que não apreciou as alegações feitas pelos ora apelantes, especificamente no que se refere à alegação de inovação processual pelo embargado. Estando o feito apto a ser julgado pela instância revisora, deve ser aplicado o disposto no art. 1013, §3º, III do CPC. O documento constando a informação de houve a fusão dos lotes foi juntado aos autos da ação de execução, não se tratando de uma inovação processual, tal qual levam a crer os apelantes. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício constituem título executivo extrajudicial e podem ser cobradas em ação de execução, desde que documentalmente comprovadas por meio da ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada, que se encontra juntada aos autos da ação executiva. O imóvel foi unificado, mas tal ato não foi inserido na convenção do condomínio, para fins de especificar qual seria o valor devido pelos apelantes a título de despesas condominiais, mediante deliberação em assembleia pelos demais condôminos, prevalecendo a previsão de que são proprietários e dois imóveis e por eles deve efetuar o pagamento das taxas condominiais" (e-STJ fl. 199) . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 218-223). Seguiu-se a interposição de recurso especial (e-STJ fls. 226-237), autuado nesta Corte sob o nº 1.836.706/MG, que foi provido por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 269-271). Em rejulgamento dos aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo (e-STJ fls. 372-376). Os novos embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 398-404). Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 407-421), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 7º, 10, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil - alegando cerceamento de defesa em virtude da ausência de abertura de prazo para manifestação acerca dos documentos novos juntados pela Prefeitura de Brumadinho e pelo Cartório de Imóveis; (ii) art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil - argumentando supressão de instância ao fundamento de que o feito não estava pronto para julgamento pela instância revisora; e (iii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - pugnando pelo afastamento da multa imposta nos últimos aclaratórios. Contrarrazões às e-STJ fls. 447-450, e admitido o recurso na origem às e-STJ fls. 458-461, subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame d o contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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