STJ AREsp 2762366
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE OBJETO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO (TRÁFICO DE DROGAS - OPERAÇÃO STATUS). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido, apesar da deficiência na indicação dos dispositivos legais violados; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A jurisprudência do STJ aplica esse entendimento, exigindo que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação entre os fatos narrados e os dispositivos legais supostamente violados, não bastando a mera menção a artigos de lei. 4. O agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito à ausência de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. Tal postura inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente estabeleça um cotejo analítico entre o conteúdo da norma supostamente violada e os argumentos recursais, demonstrando a subsunção dos fatos ao direito, o que não ocorreu no presente caso. 6. Precedentes da Corte confirmam que a mera transcrição de ementas, sem análise aprofundada da similitude fática e da divergência interpretativa, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 958/960). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE OBJETO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO (TRÁFICO DE DROGAS - OPERAÇÃO STATUS). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido, apesar da deficiência na indicação dos dispositivos legais violados; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A jurisprudência do STJ aplica esse entendimento, exigindo que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação entre os fatos narrados e os dispositivos legais supostamente violados, não bastando a mera menção a artigos de lei. 4. O agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito à ausência de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. Tal postura inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente estabeleça um cotejo analítico entre o conteúdo da norma supostamente violada e os argumentos recursais, demonstrando a subsunção dos fatos ao direito, o que não ocorreu no presente caso. 6. Precedentes da Corte confirmam que a mera transcrição de ementas, sem análise aprofundada da similitude fática e da divergência interpretativa, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.