STJ REsp 2156010
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 2. Entretanto, a concessão desta tutela não é automática e dependerá da análise efetuada pelas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e das provas colhidas no curso do procedimento. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 785/787). No presente agravo interno (e-STJ fls. 800/808), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta violação dos arts. 42, 28, 29, 31, 68, e 105 da Lei nº 9.610/98. Defendeu a necessidade de suspensão da utilização pública de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, enquanto não regularizada a situação da parte recorrida, com fundamento no disposto no artigo 105 da Lei nº 9.610/98. Afirmou estarem preenchidos os dois requisitos para a concessão da ordem inibitória, quais sejam, ordem emanada de juízo competente e a prova da violação dos direitos autorais. Invocou dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 812). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 2. Entretanto, a concessão desta tutela não é automática e dependerá da análise efetuada pelas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e das provas colhidas no curso do procedimento. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.