Decisão · STJ

STJ AREsp 2669672

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Outrossim, no pertinente ao óbice da falta de prequestionamento, a União (Fazenda Nacional) igualmente se insurgiu, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria, sendo que a matéria foi devolvida oportunamente pelos embargos de declaração de fls. 543/559 e-STJ, razão pela qual a União requer a reconsideração da decisão, com o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou, em sendo ultrapassado, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do Diploma Processual, tal como efetivamente demonstrado no recurso fazendário (fls. 762-763). Sustenta, ainda, que "igualmente refutada a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, conforme consta das fls. 705/707 e-STJ" (fl. 763). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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