Decisão · STJ

STJ REsp 2187030

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação , se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DECENDIAL. O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO EXEQÜENDA, COMO BEM ELUCIDADO PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ fl. 70). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-112). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) artigos 485, VI, e 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil, alegando que, não foi comprovado o vínculo com a apólice pública do SFH, o que evidencia a ilegitimidade ad causam dos recorridos; e (ii) artigo 412 do Código Civil, aduzindo que o valor da multa decendial foi fixado em montante que ultrapassa o dobro da obrigação principal em virtude da indevida contabilização de juros de mora no seu cálculo, os quais devem, pois, ser afastados. Aduz, ainda, que não é cabível a incidência de juros de mora e correção monetária para a atualização dos honorários sucumbenciais, o que caracteriza excesso de execução. As contrarrazões foram apresentadas, (e-STJ, fls. 171/174) e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação , se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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