Decisão · STJ

STJ REsp 1893086

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-09-01publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GIBRAN MOTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.018, § 2º DO NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO PRINCIPAL. PRESENÇA DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS. ESTIPULAÇÃO DE QUE CADA PARTE ARCARIA COM SUA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ESTIPULADOS NO ACORDO NÃO ABRANGEM O ESTIPULADO NA SENTENÇA, FASE DE CONHECIMENTO. ABANDONO DO ADVOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROFISSIONAL DETERMINADO PELO JUIZ. REGULARIDADE NO ACORDO. ÔNUS QUE NÃO ATINGE O AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. A discussão se houve ou não prestação de serviços, e, por conseguinte, se o agravado tem direito à percepção de qualquer verba remuneratória ou não, não atinge o agravante, eis que este já cumpriu o seu desiderato na causa, pagando o que foi ajustado em acordo judicial. Por tais razões, o pedido de pagamento de verba honorária estipulada no momento da sentença, na fase de conhecimento, não deve alcançar Condomínio Barramares" (e-STJ fl. 922). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 951-961). Em suas razões (e-STJ fls. 964-977), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil - deficiência de fundamentação; (ii) artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil - intempestividade da juntada da cópia da petição de agravo de instrumento aos autos do processo; e (iii) artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 - ineficácia da transação realizada sem a presença do advogado que teve fixados honorários advocatícios em seu favor na fase se conhecimento. Contrarrazões às e-STJ fls. 994-1.004, e admitido o recurso na origem às e-STJ fls. 1.016-1.021, subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. INEFICÁCIA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, pode atingir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. O advogado possui direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que foram fixados, não podendo ser prejudicado por transação realizada sem sua anuência. 4. Recurso especial provido.
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