STJ HC 930144
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em apontar a autoria delitiva, corroborada pelo encontro da res furtivae, que emanava localização via GPS próxima ao local onde os acusados estavam, com motocicleta que detinha as mesmas características do veículo empregado na empreitada delitiva, inclusive cor e o ""escapamento do tipo turbal", como mencionado pelas vítimas, haja vista o barulho que fazia". Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação feita à paciente. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO VIEIRA contra a decisão de fls. 1.003/1.008 , que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por não vislumbrar constrangimento ilegal na imposição do decreto condenatório. Em suas razões a defesa aduz que o agravante foi condenado apenas porque "estava próximo ao local onde o carro e o celular da vítima foram abandonados, estava com um terceiro que possuía uma motocicleta vermelha e vestia uma camiseta de um time de futebol do Estado de Santa Catarina que coloca no estádio cerca de 20 mil membros por jogo" (fl. 1.016). Assevera que a "ausência de prova robusta que vincule o réu diretamente ao crime, juntamente com a natureza vaga do reconhecimento, põe em risco a integridade do processo penal, o que justifica a intervenção da instância superior" (fl. 1.017). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em apontar a autoria delitiva, corroborada pelo encontro da res furtivae, que emanava localização via GPS próxima ao local onde os acusados estavam, com motocicleta que detinha as mesmas características do veículo empregado na empreitada delitiva, inclusive cor e o ""escapamento do tipo turbal", como mencionado pelas vítimas, haja vista o barulho que fazia". Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação feita à paciente. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.