Decisão · STJ

STJ AREsp 2679139

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na decisão agravada (20%) equivale a 2% (dois por cento) do valor da causa, representando uma condenação sucumbencial total de 12% (doze por cento). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalina dos Santos Barros desafiando decisão de fls. 882/884, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a Corte estadual, entendeu que inexiste previsão legal para sustentação oral em agravo interno, conforme dispõe o art. 159 do Regimento Interno do TJAP, afirmando a ocorrência de direta ofensa ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, alterada pela Lei Federal n. 14.365/22. Afirma, ainda, que deve ser afastada a majoração dos honorários recursais ou ao menos sua redução, uma vez que "além de ultrapassar os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do Art. 85 do CPC, onde de 10% passou para 30%, acrescendo os 20%, a simples análise das peças recursais, extrai-se que o recurso não tem o cunho protelatório" (fl. 914). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 919/920). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na decisão agravada (20%) equivale a 2% (dois por cento) do valor da causa, representando uma condenação sucumbencial total de 12% (doze por cento). 3. Agravo interno não provido.
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