Decisão · STJ

STJ HC 967519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do recorrente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extrem amente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 80-81 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RESENDE DEL GUINGARO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23-24): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de paciente preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). O impetrante alega a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, emprego lícito e problemas de saúde mental) como fundamentos para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, a existência de circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública, dada a operação de tráfico em ponto de venda ("boca de fumo"). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não afastam os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.5. O pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 318 do CPP) não se justifica, pois os documentos apresentados não comprovam o estado de saúde atual do paciente nem demonstram que o tratamento necessário não pode ser ofertado no ambiente prisional. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, considerando a gravidade dos delitos e o risco de continuidade da atividade criminosa, justificando-se a manutenção da prisão para assegurar a ordem pública. Imputa-se ao paciente a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter mantido em depósito 02 porções de maconha com peso de 622 gramas, e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas (e- STJ fl. 34). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que o paciente sofre de transtorno mentais graves e que faz tratamento do CAPS, consoante laudos de pareceres, que demonstram que o paciente é pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, na forma que o art. 318, inciso II do CPP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ou substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise, de ofício, verificou a ausência de elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental do recorrente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso de 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extrem amente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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