STJ HC 961598
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por constatar que as razões de decidir do acórdão combatido apresentam harmonia com a jurisprudência do STJ, além de afirmar a inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita. 2. No recurso, a defesa não impugnou os fundamentos do indeferimento liminar do writ. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir a decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por JORGE BENEDITO DOS SANTOS, em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 63/65) que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ. No recurso, a defesa afirma a ausência de dolo do agravante em romper a tornozeleira eletrônica e sustenta que a questão não teria sido objeto de devida análise no procedimento de apuração de falta disciplinar. Requer o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 87/88). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por constatar que as razões de decidir do acórdão combatido apresentam harmonia com a jurisprudência do STJ, além de afirmar a inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita. 2. No recurso, a defesa não impugnou os fundamentos do indeferimento liminar do writ. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir a decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. 3. Agravo regimental não conhecido.