Decisão · STJ

STJ RHC 206753

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. A Corte local considerou válida a designação da audiência de acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício, cujo escopo não é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas, sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO KOCH contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem postulada no HC n. 1001291-98.2024.8.11.0000. Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte, pleiteando o trancamento do inquérito policial n. 1000359-24.2023.8.11.0040, ante a ausência de justa causa para a persecução penal e, de forma subsidiária, o reconhecimento da nulidade da decisão que designou a audiência de acolhimento da vítima, salientando que tal ato processual não pode ser determinado ex officio. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 22/5/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade de votos, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 359/360): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DA PGJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS EM QUE FIGURA DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO (ART. 16 DA LEI 11.340/06). HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Não compete ao Tribunal processar e julgar habeas corpus cujo objeto seja o trancamento de inquérito policial, na medida em que o ato apontado coator se incumbe dentre as atribuições de autoridade policial, submetida à jurisdição imediata do Juízo de primeiro grau. 2. Revela-se possível a realização da audiência de acolhimento, mesmo sem o requerimento da vítima, por se tratar de audiência facultativa, cujo objetivo é o de proporcionar à mulher sujeitada à violência, acesso a programas eficazes de reabilitação, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, esta sim, designada com o objetivo de confirmar eventual retratação. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em sessão de julgamento realizada no dia 15/10/2024 (e-STJ fls. 401/413). Daí o recurso ordinário, no qual a defesa insiste no reconhecimento do trancamento do inquérito policial n. 1000359-24.2023.8.11.0040 por ausência de justa causa para a persecução penal e, subsidiariamente, no reconhecimento da nulidade da decisão que designou audiência de acolhimento da vítima, mesmo sem qualquer requerimento desta, salientando que tal ato processual não pode ser determinado ex officio. Ao final, pugna, liminarmente e no mérito, pelo provimento deste recurso ordinário para (e-STJ fl. 458): determinar, mesmo que de oficio, o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTE A EVIDENTE/PATENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, diante da ausência de justa causa para persecução penal, na forma do inciso III, do art. 395, do CPP, tendo em vista que não restou caracterizado quaisquer circunstâncias elementares do tipo penal, bem como restou evidenciado a ausência de qualquer materialidade delitiva, tratando-se de um fato atípico, bem como pela ausência de indiciamento pela Autoridade Policial, quando da conclusão do Inquérito Policial em questão. Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão o Tribunal a quo, para declarar a NULIDADE DA DECISÃO DE ID n. 136188167, QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 468/470). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT (e-STJ fls. 475/895), segundo o qual, ao menos até o dia 14/11/2024, o feito (Processo n. autos n. 1000359-24.2023.8.11.0040) encontra-se em regular tramitação, aguardando manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 899): PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDUTA ILÍCITA QUE SE AMOLDA FORMALMENTE AO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. 1. Na hipótese, é prematuro, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática proferida no dia 27/11/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 905/914). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 917). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 918/961), a defesa, em síntese, reitera o pedido de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, na forma do inciso III, do art. 395, do CPP. Destaca que não há quaisquer circunstâncias elementares do tipo penal, bem como ficou evidenciada a ausência de materialidade delitiva, tratando-se de um fato atípico. Subsidiariamente, renova o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão que designou, de ofício, a audiência de acolhimento da ofendida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. A Corte local considerou válida a designação da audiência de acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício, cujo escopo não é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas, sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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