Decisão · STJ

STJ AREsp 2465503

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE PADRÃO PROBATÓRIO SUPERIOR PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia do paciente, fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial. Pleiteia-se a revisão da decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a pronúncia do paciente com base exclusivamente em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, à luz do padrão probatório exigido para a pronúncia no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de pronúncia exige lastro probatório mínimo que evidencie indícios suficientes de autoria ou participação, o que não se verifica quando a decisão baseia-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evolui no sentido de que o padrão probatório necessário à pronúncia é superior ao exigido para o mero recebimento da denúncia, sendo inadmissível que testemunhos indiretos sirvam de fundamento exclusivo. 5. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal e deve ser afastado, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo, mesmo na fase intermediária de pronúncia. 6. Depoimentos indiretos não possuem força probante suficiente para embasar decisão de pronúncia, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a decisão se fundamente em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A r. decisão ora agravada conheceu do agravo em epígrafe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente, nos termos do artigo 155 do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 2267-2276. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE PADRÃO PROBATÓRIO SUPERIOR PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia do paciente, fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial. Pleiteia-se a revisão da decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a pronúncia do paciente com base exclusivamente em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, à luz do padrão probatório exigido para a pronúncia no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de pronúncia exige lastro probatório mínimo que evidencie indícios suficientes de autoria ou participação, o que não se verifica quando a decisão baseia-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase extrajudicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evolui no sentido de que o padrão probatório necessário à pronúncia é superior ao exigido para o mero recebimento da denúncia, sendo inadmissível que testemunhos indiretos sirvam de fundamento exclusivo. 5. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal e deve ser afastado, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo, mesmo na fase intermediária de pronúncia. 6. Depoimentos indiretos não possuem força probante suficiente para embasar decisão de pronúncia, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a decisão se fundamente em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →