STJ HC 969150
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC AOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de que a manutenção da sua prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal, uma vez que ausentes os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se o prazo recursal aplicável ao caso e a alegação de suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do RISTJ estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se aplica ao processo penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e em razão do disposto no art. 798 do CPP. 5. A contagem do prazo recursal na seara penal segue os dias corridos, não sendo suspenso ou interrompido por recesso forense, salvo determinação normativa IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 281/286). O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada que manteve sua prisão preventiva. Ressalta que "não há a indicação de elementos objetivos, vale dizer, concretos, que justifiquem a necessidade da custódia cautelar do paciente, vez que sequer foi apontado na decisão qual conduta grave que teria o agravante incorrido, não bastando a menção genérica de participação em organização criminosa e a imputação de delitos graves, é preciso que se aponte minimamente quais dos delitos graves o agravante violou a ensejar a necessidade de sua prisão preventiva de forma automática". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 294/302). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC AOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de que a manutenção da sua prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal, uma vez que ausentes os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se o prazo recursal aplicável ao caso e a alegação de suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do RISTJ estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se aplica ao processo penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e em razão do disposto no art. 798 do CPP. 5. A contagem do prazo recursal na seara penal segue os dias corridos, não sendo suspenso ou interrompido por recesso forense, salvo determinação normativa IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não conhecido.