STJ HC 963561
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade 7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 137-138 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO SANCHES SENNA contra acórdão assim ementado: Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Pleito almejando a absolvição do peticionário, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia, ofensa ao art. 155 do CPP ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, a declaração de inconstitucionalidade do art. 157, § 2º-A, I, do CP e a imposição do regime inicial aberto. Inviabilidade. Acervo probatório coeso e seguro, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que o peticionário, agindo em concurso com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu 66 aparelhos celulares e 3 relógios de pulso, pertencentes à Loja Claro. Apreensão da carteira de trabalho do peticionário no interior de uma pasta esquecida pelos roubadores no local dos fatos, por meio da qual fora reconhecido por uma vítima e por uma testemunha que presenciaram a ação delitiva. Embora somente tenha havido o reconhecimento fotográfico do peticionário durante a fase extrajudicial, é certo que o caso denota certas peculiaridades que culminam em uma maior força probatória dos referidos atos realizados. Vítima e testemunha que ficaram frente a frente com o peticionário, que estava com o rosto à mostra, reconhecendo-o de forma segura e clara. Elementos fáticos e probatórios já analisados no juízo de origem. Tese de nulidade já enfrentada, inclusive, em sede de apelação. Via inidônea ao atendimento da demanda, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Elementos angariados em sede inquisitorial devidamente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo, não havendo afronta ao art. 155 do CPP. Incabível o reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, quer em razão de não se vislumbrar, quer pela impossibilidade de sua declaração por este órgão racionário, sob pena de violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), assim como à Súmula Vinculante nº 10. Prescindibilidade de apreensão das armas de fogo para incidência da majorante. Precedentes do STF e STJ. Cálculo de penas e regime irreprocháveis. Manutenção da decisão, prestigiando, inclusive, a coisa julgada. Revisão criminal improcedente. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal, tendo sido condenado, com trânsito em julgado, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular durante a fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal e sem ser corroborado por outras provas idôneas em juízo. Argumenta, ainda, que houve violação à ampla defesa, uma vez que o reconhecimento não foi ratificado presencialmente, e que a vítima expressou incerteza quanto à identificação do paciente como autor do delito. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todos os atos processuais subsequentes, com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se questiona a condenação do recorrente por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A Defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todos os atos processuais subsequentes, e requereu a absolvição do paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade 7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.