STJ AREsp 2374598
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão recorrida está alinhada com o entendimento do STJ sobre a possibilidade de modificação ou complementação da fundamentação referente à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar o óbice da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula n. 83, o recorrente deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante" (AgRg no HC 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 523-524). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão recorrida está alinhada com o entendimento do STJ sobre a possibilidade de modificação ou complementação da fundamentação referente à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar o óbice da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula n. 83, o recorrente deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante" (AgRg no HC 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.