Decisão · STJ

STJ HC 960606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24. 2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei. 4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24. 2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei. 4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente. 7. Agravo regimental desprovido.
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