Decisão · STJ

STJ RHC 208166

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HORÁRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conceito de "dia", para fins de aplicação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência, sendo razoável o parâmetro trazido pela Lei n. 13.869/2019, que estipula o período entre 5h e 21h para cumprimento de mandados, observado no caso concreto. 2. A gravidade concreta do crime, consistente em homicídio qualificado, associada ao modus operandi do agente e ao risco de interferência na instrução criminal, configura periculum libertatis apto a justificar a prisão preventiva, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Indícios razoáveis de autoria, ainda que não configurando prova cabal, são suficientes nesta fase processual para fundamentar a cautelaridade da medida. 4 . Agravo Regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Wellington Francisco da Silva contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A decisão monocrática entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em relação à garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, à periculosidade do agente e à tentativa de interferir nas investigações. O agravante alega, em síntese, que: O mandado de prisão foi cumprido fora do horário permitido, gerando nulidade nos termos do artigo 245 do CPP. Não existem elementos concretos que justifiquem o risco às testemunhas ou a necessidade de custódia cautelar. Os fundamentos utilizados pela decisão agravada configuram gravidade abstrata e não concreta, sendo insuficientes para a prisão preventiva. Não há indícios robustos de autoria delitiva, sendo os elementos dos autos meras conjecturas. O agravante tem colaborado com as investigações, o que afastaria a tese de interferência no processo. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HORÁRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conceito de "dia", para fins de aplicação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência, sendo razoável o parâmetro trazido pela Lei n. 13.869/2019, que estipula o período entre 5h e 21h para cumprimento de mandados, observado no caso concreto. 2. A gravidade concreta do crime, consistente em homicídio qualificado, associada ao modus operandi do agente e ao risco de interferência na instrução criminal, configura periculum libertatis apto a justificar a prisão preventiva, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Indícios razoáveis de autoria, ainda que não configurando prova cabal, são suficientes nesta fase processual para fundamentar a cautelaridade da medida. 4 . Agravo Regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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