Decisão · STJ

STJ HC 963781

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o réu ainda não foi localizado", além de "o réu revela r recalcitrância e se furta à aplicação da lei penal. 3. A Corte local, ao desdobrar os argumentos esposados pelo Juiz de Direito, reiterou que "o Paciente não foi encontrado, circunstância que, aliada aos registros contantes na folha de antecedentes, indica recalcitrância nas atividades antissociais". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HUGO EUGENIO DA ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao denegar a ordem in limine, mantive a prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o réu ainda não foi localizado", além de "o réu revela r recalcitrância e se furta à aplicação da lei penal. 3. A Corte local, ao desdobrar os argumentos esposados pelo Juiz de Direito, reiterou que "o Paciente não foi encontrado, circunstância que, aliada aos registros contantes na folha de antecedentes, indica recalcitrância nas atividades antissociais". 4. Agravo regimental não provido.
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