Decisão · STJ

STJ AREsp 2676238

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca do não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos constante s dos autos, providência que não se coaduna com a via especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Comunidade Evangélica da Paz desafiando decisão de fls. 508/510, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento do art. 492 do CPC (Súmula 356/STF); e (III) impossibilidade de análise de matéria fática na via especial (Súmula 7/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o "Tribunal de origem julgou pedido diverso do contido na petição inicial, na apelação e nas contrarrazões e, com isso, negou vigência ao art. 1.022 do CPC" (fl. 929); e "não há necessidade em analisar provas, eis que o fato da Autora/ Recorrente ter atuado na área da assistência social não está em discussão, isso é algo que todas as partes concordam. O que está em discussão é se o Poder Público poderia ou não analisar o processo de renovação de Cebas da Recorrente negando aplicação às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI n.º 4.480, n.º 2.028, n.º 2.036 e RE n.º 566.622, ou se a União teria que cumprir o que dispõe o parágrafo único, do art.28, da Lei 9.868/1999" (fl. 931). Aberta vista à parte agravada, a União apresentou impugnação às fls. 942/945, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca do não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos constante s dos autos, providência que não se coaduna com a via especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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