STJ HC 933831
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus buscava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, pequena quantidade de drogas apreendidas e condições pessoais favoráveis. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A defesa argumenta que a prisão cautelar viola o princípio da não-culpabilidade, pois embora o agravante esteja sendo processado por outros crimes e respondendo a inquéritos policiais, é tecnicamente primário. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 7. A decisão destacou que a fuga do agravante no momento da abordagem policial justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de inquéritos e ações penais em curso denota risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A existência de inquéritos e ações penais em curso constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgRg no HC 865.940/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões a Defesa aduz que "o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade" (fls. 114). Postula, assim, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva do Agravante ou subsidiariamente, serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus buscava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, pequena quantidade de drogas apreendidas e condições pessoais favoráveis. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A defesa argumenta que a prisão cautelar viola o princípio da não-culpabilidade, pois embora o agravante esteja sendo processado por outros crimes e respondendo a inquéritos policiais, é tecnicamente primário. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 7. A decisão destacou que a fuga do agravante no momento da abordagem policial justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de inquéritos e ações penais em curso denota risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos requisitos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A existência de inquéritos e ações penais em curso constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgRg no HC 865.940/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.