STJ RMS 73420
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. 2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022. 3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NICOLAS PEREZ ECHEVERRY contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem por ele pleiteada no Mandado de Segurança Criminal n. 2134132-57.2023.8.26.0000, e por meio da qual pretendia fosse cassada a decisão de 1º grau que indeferira seu pedido de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento do Inquérito Policial nº 1528905-19.2022.8.26.0050, instaurado para apurar o cometimento em tese do crime de falsidade ideológica, decorrente do fato de que sua filha biológica teve a paternidade em sua certidão de nascimento registrada no nome de outra pessoa. Neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, aos seguintes fundamentos: - "é incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019); - ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28, tal como fora concebido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6305, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. Nesse sentido o RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024. No presente agravo regimental, a defesa do recorrente insiste em que o parágrafo 1º do art. 28 do CPP, o qual foi incluído no referido artigo pela Lei nº 13.964/19 em vigor desde 23 de janeiro de 2020, estava vigente e era aplicável na época, tendo em vista que a col. Suprema Corte suspendeu apenas o caput do art. 28 do CPP no âmbito da ADI nº 6.305. Pondera, também, que "Além disso, deixando de lado a discussão sobre a não suspensão do referido dispositivo, o col. STF julgou a ação constitucional e decidiu pela constitucionalidade do novo dispositivo como um todo, o qual, por tratar de norma processual, se aplica imediatamente aos processos em curso, como é o caso do presente em que a matéria ainda se encontra sub judice" (e-STJ fl. 416). Salienta que a impetração foi contra a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento (art. 28, §1º, do CPP), ou seja, não foi contra o despacho homologatório de arquivamento. Esclarece que, além disso, a Defesa também interpôs apelação (Apelação Criminal nº 1528905-19.2022.8.26.0050), a qual ainda não foi julgada, contra a mesma decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão ministerial competente. Alega, ainda, que "o inquérito policial foi arquivado sem que fossem ouvidas 2 (duas) das 4 (quatro) testemunhas indicadas pelo Recorrente no pedido de instauração do inquérito policial (cf. fls. 18/33 e 55/60), sendo que elas poderiam elucidar a real intenção do investigado e esclarecer a prática ou não do crime de "supressão de direito ao estado civil de recém-nascido" (art. 242 do CP)" (e-STJ fl. 419). Pede, assim, "o provimento do presente Agravo Regimental, com a consequente concessão da segurança e determinação de remessa dos autos do Inquérito Policial nº 1528905-19.2022.8.26.0050 à d. PGJ do Estado de São Paulo, a fim de que se proceda a revisão do arquivamento nos termos do art. 28, §1º, do CPP" (e-STJ fl. 419). Em contrarrazões ao agravo regimental, PABLO HERNANDO CASTANO MARIN, o investigado no inquérito policial, pugna pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que o dispositivo em que o agravante fundamenta sua pretensão (artigo 28, §1º, CPP) encontrava-se com a eficácia suspensa, não existindo, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo a ser reparada. Salienta que, como já esclarecido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 42.093, bem como por Vossa Excelência ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.993.605/RN, em janeiro de 2020, ao deferir medida liminar no âmbito da ADI nº 6.305, o Ministro Luiz Fux suspendeu a eficácia do artigo 28, §1º, do CPP Pondera que, a despeito de o STF ter julgado a ADI 6.305 em 24/08/2024, atribuindo interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP, "as decisões que o agravante busca desconstituir foram todas proferidas antes dessa data, quando o artigo 28, §1º, do CPP, estava com sua eficácia suspensa, sendo certo que norma processual não retroage para abarcar fatos passados, muito menos em prejuízo do investigado" (e-STJ fl. 442). Por fim, pontua que "conforme assinalado pelo Parquet em suas manifestações (e-STJ, fls. 355/362 e 386/391), e reafirmado por Vossa Excelência na r. decisão agravada, o entendimento deste E. STJ é firme no sentido de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que acolhe promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 443). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. 2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022. 3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.