STJ AREsp 2316959
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da pronúncia de réus acusados de tentativa de homicídio, com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou a submissão da causa ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se depoimentos indiretos e provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial são suficientes para justificar a pronúncia; e (ii) determinar se a decisão de despronúncia encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas probatórias, especialmente quando a pronúncia se fundamenta exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos no inquérito policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 4. Depoimentos retratados em juízo, sem suporte em outras provas judicializadas, não configuram lastro probatório mínimo necessário à pronúncia, conforme entendimento pacífico da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A Constituição Federal, ao atribuir competência ao Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, exige, na fase de pronúncia, a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o crivo do contraditório, a fim de evitar erros judiciários (CF, art. 5º, LXXV; CPP, art. 413, § 1º). 6. No caso concreto, o único suporte à acusação consistia em declarações indiretas e depoimentos policiais desprovidos de corroboração judicializada, o que viola o requisito de mínima robustez probatória exigido para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 699 (e-STJ): "Os acusados Adailton Barreto da Silva e Marlindo Mendes Gouveia foram pronunciados pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisosII e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal(doc. de ordem nº 04, e-STJ). Em julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos da defesa dos acusados e do Ministério Público, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada (doc. de ordem nº 10, e-STJ). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Câmara Julgadora (doc. de ordem nº 14, e-STJ) e o recurso especial não foi admitidopela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (doc. de ordem nº 19, e-STJ). Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Relator, em decisão monocrática, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do recorrente Adailton Barreto da Silva. Os efeitos da referida decisão foram estendidos ao corréu Marlindo Mendes Gouveia(doc. de ordem nº 42, e-STJ). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe, então,o presente agravo regimental, objetivando a reforma da decisão agravada, consoante a seguir exposto." A decisão recorrida deu provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 709-715). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da pronúncia de réus acusados de tentativa de homicídio, com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou a submissão da causa ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se depoimentos indiretos e provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial são suficientes para justificar a pronúncia; e (ii) determinar se a decisão de despronúncia encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio in dubio pro societate não autoriza suprir lacunas probatórias, especialmente quando a pronúncia se fundamenta exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos no inquérito policial, em desacordo com o art. 155 do CPP. 4. Depoimentos retratados em juízo, sem suporte em outras provas judicializadas, não configuram lastro probatório mínimo necessário à pronúncia, conforme entendimento pacífico da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A Constituição Federal, ao atribuir competência ao Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, exige, na fase de pronúncia, a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o crivo do contraditório, a fim de evitar erros judiciários (CF, art. 5º, LXXV; CPP, art. 413, § 1º). 6. No caso concreto, o único suporte à acusação consistia em declarações indiretas e depoimentos policiais desprovidos de corroboração judicializada, o que viola o requisito de mínima robustez probatória exigido para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.