STJ REsp 2181837
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se : a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra" ; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ - VINCULAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - NÃO CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO PROMETIDO - INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA - MULTA - INVERSÃO A FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CUMULAÇÃO DE MULTA COM ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. - Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, incide a penalidade decorrente do atraso injustificado, sendo pertinente a incidência de multa em desfavor dos promitentes vendedores, mormente se estabelecida na avença para esse fim específico. - Tendo o STJ julgado o Tema repetitivo 970, vetando a possibilidade de cumulação da cláusula penal por inadimplemento da vendedora por atraso na entrega do imóvel com os lucros cessantes, deve ser julgada improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez já concedida a multa contratual. - O reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, decorrente do substancial atraso na entrega do imóvel, resulta na obrigação desta de promover o reembolso da taxa de evolução da obra ao adquirente, pelo período em que este quitou as respectivas parcelas à CEF indevidamente, desde quando configurado o atraso. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte." (e-STJ fl. 679). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com as seguintes teses: (i) artigos 17 e 114 do Código de Processo Civil, alegando que deve ser reconhecia a sua ilegitimidade passiva para devolver valores relativos aos "juros na obra" ou, subsidiariamente, deveria a demanda ser processada na Justiça Federal, devido ao litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, que teria interesse na causa (e-STJ fls. 722-724); (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o atraso na entrega do imóvel de apenas 6 (seis) meses não configura dano moral, sendo mero dissabor, e que a condenação por danos morais viola a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 724-727). As contrarrazões foram apresentadas, nas quais os recorridos pleiteiam a condenação do recorrente pela prática de litigância de má-fé (e-STJ, fls. 776/791), e o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se : a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra" ; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.