Decisão · STJ

STJ REsp 2045380

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o principal fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a inexistência de preclusão consumativa, não foi impugnado nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAMIL NAME FILHO contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 773): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da violação do art. 507 do CPC.2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial, qual seja, inexistência de preclusão consumativa não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que observou o princípio da dialeticidade, impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Alega, ainda, que, "ao não apreciar parágrafos do recurso relevantes para o deslinde da controvérsia, a e. Terceira Turma do STJ não observou o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como atuou em desconformidade com o art. 93, inciso IX, da CRFB/88" (fl. 794). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o principal fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a inexistência de preclusão consumativa, não foi impugnado nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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