STJ RHC 203591
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Como já sinalizado na decisão agravada, embora o acusado esteja cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 2 anos e 4 meses, não há delonga injustificada no trâmite processual, "sobretudo porque já foi proferida decisão de pronúncia, rejeitados embargos declaratórios e não conhecido recurso de apelação manejados contra tal decisum". 3. Ademais, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. Precedentes. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito. Aduz não ser possível o cumprimento da recomendação, veiculada na decisão combatida, de celeridade no trâmite processual, "pois depende do recambiamento do agravante" (fls. 253-254). Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que reconheça o suscitado excesso de prazo e revogue a prisão preventiva do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Como já sinalizado na decisão agravada, embora o acusado esteja cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 2 anos e 4 meses, não há delonga injustificada no trâmite processual, "sobretudo porque já foi proferida decisão de pronúncia, rejeitados embargos declaratórios e não conhecido recurso de apelação manejados contra tal decisum". 3. Ademais, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. Precedentes. 4. Agravo não provido.